- 1 -As modificações nas taxas de câmbio, incluindo a desvalorização ou a revalorização oficial, quando originam uma modificação nos custos e ou receitas de exploração globais das companhias marítimas membros de uma conferência, no que se refere às suas operações no âmbito da conferência, são uma razão válida para a aplicação de um coeficiente de ajustamento monetário ou modificação das taxas de frete. Na medida do possível, o ajustamento ou modificação deverão ser efectuados de molde a não resultarem em lucro ou prejuízo para o conjunto das companhias membros. Podem revestir a forma de sobretaxas ou descontos ou aumentos ou diminuições das taxas de frete.
- 2 -Estes ajustamentos ou modificações estão sujeitos a um pré-aviso, que deverá ser dado em conformidade com a prática regional, se esta existir, e haverá consultas, em conformidade com as disposições do presente Código, entre a conferência interessada e as outras partes directamente afectadas e designadas no presente Código como tendo direito de participar nas consultas, salvo se circunstâncias excepcionais justificarem a imposição imediata do coeficiente de ajustamento monetário ou a modificação das taxas de frete. Se houver ajustamento ou modificações sem consulta prévia, as consultas terão lugar após a ocorrência e o mais cedo possível. As consultas deverão incidir sobre a aplicação, o montante e a data de entrada em vigor do coeficiente de ajustamento monetário ou da modificação das taxas de frete e os procedimentos a seguir serão os mesmos que os estipulados nos parágrafos 4 e 5 do artigo 16.º respeitantes às sobretaxas. Estas consultas deverão ter lugar e estar terminadas num prazo que não ultrapasse 15 dias a contar da data em que e anunciada a intenção de aplicar uma sobretaxa ou de efectuar uma modificação das taxas de frete.
- 3 -Se não se chegar a acordo nesses 15 dias através de consultas, serão aplicadas as disposições pertinentes do presente Código relativas à resolução de diferendos.
- 4 -As disposições do parágrafo 6 do artigo 16.º aplicam-se, adaptadas segundo as necessidades, aos coeficientes de ajustamento monetário e às modificações das taxas de frete que são objecto do presente artigo.
Artigo 17.º — Alterações cambiais
Vigente desde: 09/03/1990