- 1 -As sobretaxas impostas por uma conferência para fazer face a aumentos súbitos ou extraordinários dos custos ou perdas de receitas serão tidas como temporárias. Elas serão reduzidas em função da melhoria da situação ou das circunstâncias que deviam remediar e serão suprimidas, sob reserva das disposições do parágrafo 6 do artigo 16.º, desde que a situação ou as circunstâncias que motivaram a sua adopção tenham desaparecido. Tal será indicado no momento da imposição da sobretaxa e, tanto quanto possível, será acompanhado da descrição das alterações da situação ou circunstâncias que conduzirão ao aumento, redução ou cancelamento da sobretaxa.
- 2 -As sobretaxas impostas à carga movimentada de/para um certo porto deverão igualmente ser consideradas como temporárias, e como tal deverão ser aumentadas, reduzidas ou suprimidas, de acordo com o artigo 16.º, parágrafo 6, quando a situação mudar naquele porto.
- 3 -Antes de ser imposta qualquer sobretaxa, quer seja geral ou abranja somente um porto específico, deverá ser dado um pré-aviso e deverá haver consultas, a pedido e de acordo com os procedimentos deste Código, entre a conferência em causa e as outras partes directamente afectadas pela sobretaxa e citadas como autorizadas a participar em tais consultas, salvo naquelas circunstâncias especiais que permitem uma imposição imediata da sobretaxa. Nos casos em que a sobretaxa tenha sido imposta sem anteriores consultas, deverão depois disso e, a pedido, ser efectuadas consultas tão depressa quanto possível. Antes de tais consultas, as conferências deverão fornecer os dados que, na sua opinião, justificam a imposição da sobretaxa.
- 4 -A não ser que as partes convenham de outro modo, dentro de um período de 15 dias depois de receber o aviso dado em conformidade com o artigo 16.º, parágrafo 3, deverão prevalecer as disposições relevantes sobre resolução de diferendos previstas neste Código, se não houver acordo sobre a questão da sobretaxa entre as partes interessadas referidas naquele artigo. A não ser que as partes interessadas convenham de outro modo, a sobretaxa pode, contudo, ser imposta enquanto se aguarda a resolução do diferendo, se este continuar sem resolução no final de um período de 30 dias depois de ter sido recebido o aviso acima mencionado.
- 5 -No caso de a sobretaxa ter sido imposta em circunstâncias excepcionais sem que tenha havido consultas prévias de acordo com o previsto no artigo 16.º, parágrafo 3, e não se alcançar um acordo através de subsequentes consultas, deverão prevalecer as medidas aplicáveis para a resolução dos diferendos previstas neste Código.
- 6 -Um prejuízo financeiro sofrido pelas companhias marítimas membros de uma conferência originado por um atraso provocado pelas consultas e ou outros procedimentos destinados a regular os diferendos relativos à imposição de sobretaxas, em conformidade com as disposições do presente Código, relativamente à data em que a sobretaxa devia ser imposta nos termos do pré-aviso dado de acordo com o parágrafo 3 do artigo 16.º, pode ser compensado por um prolongamento equivalente da duração da aplicação da sobretaxa antes da sua supressão. Inversamente, no caso de uma sobretaxa imposta pela conferência ser posteriormente reputada e reconhecida como injustificada ou excessiva após consultas ou outros procedimentos prescritos no presente Código, os montantes obtidos ou a fracção reputada excessiva são, salvo acordo em contrário, reembolsados às partes interessadas, se estas o pedirem, nos 30 dias a seguir à reclamação.
Artigo 16.º — Sobretaxas
Vigente desde: 09/03/1990