- 1 -As conferências deveriam tomar as medidas necessárias e apropriadas para que as companhias membros assegurem serviços regulares, suficientes e eficazes tão frequentemente quanto o exija o tráfego que servem e estruturem estes serviços de modo a evitar, tanto quanto possível, viagens muito próximas ou muito espaçadas. As conferências deveriam também estudar as medidas especiais que poderiam ser necessárias para organizar os serviços de modo a fazer face às variações sazonais no volume das cargas.
- 2 -As conferências e as outras partes designadas no presente Código como tendo o direito de partipar nas consultas, incluindo as autoridades competentes, se o desejarem, deverão seguir de perto a procura de tonelagem, a adequação e o carácter apropriado dos serviços e, em particular, as possibilidades de os racionalizar e de lhes dar a maior eficácia, mantendo, para esse efeito, uma estreita cooperação entre elas. As vantagens que manifestamente decorrem de uma racionalização dos serviços devem repercutir-se no nível das taxas de frete.
- 3 -Nos portos que não são escalados pelas conferências senão quando a carga atinge um mínimo especificado, esse mínimo deverá ser indicado na tabela de fretes. Os carregadores deveriam notificar, em tempo devido, da disponibilidade de uma tal carga.
Artigo 19.º — Adequação dos serviços
Vigente desde: 09/03/1990