- 1 -Qualquer companhia marítima admitida numa conferência terá direitos de participação e de carregamento nos tráfegos assegurados por esta conferência.
- 2 -Se uma conferência pratica um acordo de exploração conjunta, todas as companhias marítimas membros da conferência que efectuam o tráfego assegurado pelo acordo de exploração terão o direito de participar no mesmo para o tráfego em questão.
- 3 -Para determinar as parcelas de tráfego às quais as companhias membros têm direito, as companhias marítimas nacionais de cada país, qualquer que seja o seu número, são consideradas como um só grupo de companhias marítimas para esse país.
- 4 -Para determinar uma parte de tráfego num acordo de exploração conjunta de companhias membros e ou de grupos de companhias marítimas nacionais em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 2.º, são aplicados os princípios abaixo citados, relativos ao seu direito de participar no tráfego assegurado pela conferência, a menos que seja acordado de outro modo:
- a)Cada um dos grupos de companhias marítimas nacionais de dois países cujo comércio externo é assegurado pela conferência tem um direito igual de participar no frete e no volume de tráfego gerado pelo seu comércio externo, bilateral e transportado pela conferência;
- b)As companhias marítimas de terceiros países se as houver, têm o direito de obter uma parte apreciável, 20%, por exemplo, do frete e do volume das cargas que compõem estas trocas.
- 5 -Se em algum dos países cujas cargas são transportadas por uma conferência não há companhia marítima nacional a participar no transporte das cargas em questão, a parte do tráfego à qual as companhias marítimas nacionais desse país teriam direito, em conformidade com o parágrafo 4 do artigo 2.º, é repartida entre as diversas companhias membros que participam no tráfego, proporcionalmente às suas parcelas respectivas.
- 6 -Se as companhias marítimas nacionais de um país decidem não transportar na totalidade a sua parcela do tráfego, a fracção da parcela de tráfego que não transportam será repartida entre as diversas companhias membros que participam no tráfego, proporcionalmente às suas partes respectivas.
- 7 -Se as companhias marítimas nacionais dos países interessados não participam no tráfego entre estes países que é assegurado por uma conferência, as partes do tráfego transportadas pela conferência entre estes países serão repartidas entre as companhias membros participantes de terceiros países através de negociações comerciais entre essas companhias.
- 8 -As companhias marítimas nacionais de uma região membros de uma conferência, numa extremidade do tráfego assegurado pela conferência, poderão redistribuir entre elas, de comum acordo, as parcelas do tráfego que lhes são atribuídas, em conformidade com as disposições dos parágrafos 4 a 7, inclusive do artigo 2.º
- 9 -Sob reserva das disposições dos parágrafos 4 a 8, inclusive, do artigo 2.º, relativos às partes de tráfego atribuídas a companhias marítimas ou grupos de companhias marítimas, os acordos de exploração conjunta ou de participação no tráfego serão revistos pela conferência, periodicamente, a intervalos que serão estipulados nesses acordos e em conformidade com critérios que serão especificados no acordo da conferência.
- 10 -A aplicação do presente artigo começará logo que possível após a entrada em vigor da presente Convenção e terminará ao expirar um período de transição cuja duração não ultrapassará, em caso algum, dois anos, tendo em conta a situação particular em cada um dos tráfegos considerados.
- 11 -As companhias marítimas membros de uma conferência têm o direito de explorar navios afretados para cumprir as suas obrigações de membros da conferência.
- 12 -Os critérios de participação no tráfego e de revisão das parcelas enunciadas nos parágrafos 1 a 11 incluídos no artigo 2.º aplicam-se quando, na ausência de acordo de exploração conjunta, existe um acordo de acostagem, escalas e ou afectação de cargas, sob qualquer outra forma.
- 13 -Quando não existe numa conferência um acordo de exploração conjunta, de acostagem, de escalas ou outro acordo de participação no tráfego, qualquer dos grupos de companhias marítimas nacionais membros da conferência pode pedir que sejam concluídos acordos de exploração conjunta no que respeita ao tráfego, entre os seus países, assegurado pela conferência, em conformidade com as disposições do parágrafo 4 do artigo 2.º, ou pode pedir que as escalas sejam ajustadas de modo a dar a estas companhias a possibilidade de beneficiar substancialmente dos mesmos direitos de participação no tráfego, entre dois países, assegurado pela conferência, dos quais elas teriam beneficiado como resultado da aplicação das disposições do parágrafo 4 do artigo 2.º Qualquer pedido neste sentido será examinado e decidido pela conferência. Se não se chegar a acordo quanto à criação de um acordo de exploração conjunta ou ao ajustamento de escalas entre os membros da conferência, os grupos de companhias nacionais dos países situados nas suas extremidades do tráfego disporão da maioria dos votos na decisão de criar um tal acordo de exploração conjunta ou de ajustar as escalas. A questão será decidida num prazo de tempo que não ultrapassará seis meses a contar da recepção do pedido.
- 14 -Em caso de desacordo entre as companhias marítimas nacionais dos países situados nas suas extremidades do tráfego assegurado pela conferência, no que respeita à criação ou não de um acordo de exploração conjunta, essas companhias podem pedir que as escalas sejam ajustadas na conferência de modo a dar às ditas companhias a possibilidade de beneficiarem substancialmente dos mesmos direitos de participação do tráfego entre os dois países que teriam obtido de acordo com as posições do parágrafo 4 do artigo 2.º Se não existe companhia marítima nacional num dos países cujo tráfego é assegurado pela conferência, a ou as companhias nacionais do outro país podem formular o mesmo pedido. A conferência esforçar-se-á, na medida do possível, por atender esse pedido. Se o pedido não é satisfeito, as autoridades competentes, nas duas extremidades do tráfego, podem encarregar-se da questão, se o desejarem, e dar a conhecer os seus pontos de vista às partes interessadas para que aquelas os examinem. Na falta de acordo, o diferendo será decidido de acordo com os procedimentos instituídos pelo presente Código.
- 15 -As outras companhias marítimas membros de uma conferência podem igualmente solicitar que sejam estabelecidos acordos de exploração conjunta ou de escalas, sendo este pedido examinado pela conferência em conformidade com as disposições pertinentes do presente Código.
- 16 -Uma conferência tomará as medidas necessárias para que todo o acordo de exploração conjunta inclua os casos em que as mercadorias sejam deixadas em suspenso por uma companhia membro por qualquer razão, excepto a apresentação tardia pelo carregador. Tal acordo deve estipular que um navio que disponha de espaço não reservado e utilizável está autorizado a carregar as mercadorias, mesmo excedendo a parte que, no acordo de exploração conjunta, cabe à companhia no tráfego em questão, se, na falta desta autorização, as mercadorias correrem o risco de ficar no cais e de serem retardadas para lá do período fixado pela conferência.
- 17 -As disposições dos parágrafos 1 a 16, inclusive, do artigo 2.º dizem respeito a todas as mercadorias, qualquer que seja a sua origem, o seu destino ou o uso a que se destinam, com excepção do material militar transportado para fins de defesa nacional.
Artigo 2.º — Participação no tráfego
Vigente desde: 09/03/1990