Os procedimentos estabelecidos num acordo de conferência para adopção das decisões devem ter como fundamento o princípio da igualdade entre todas as companhias membros de pleno direito; eles serão concebidos de modo que as regras de voto não entravem o bom funcionamento da conferência e o serviço no tráfego e definirão as questões em relação às quais as decisões serão tomadas por unanimidade. Todavia, nenhuma decisão poderá ser tomada sobre questões definidas num acordo de conferência respeitante ao tráfego entre dois países sem o consentimento das companhias marítimas nacionais desses dois países.
Artigo 3.º — Procedimentos para a adopção das decisões
Vigente desde: 09/03/1990