- 1 -As disposições do presente capítulo aplicam-se sempre que surja um diferendo relativo à aplicação ou à administração das disposições do presente Código entre as partes aqui citadas:
- a)Uma conferência e uma companhia marítima;
- b)As companhias marítimas membros de uma conferência;
- c)Uma conferência ou uma companhia marítima membro de uma conferência e uma organização de carregadores ou de representantes de carregadores ou de carregadores;
- d)Duas ou várias conferências.
Para efeitos deste capítulo, o termo «parte» significa as partes iniciais no diferendo, bem como terceiras partes que se tenham aliado ao processo de acordo com a alínea a) do artigo 34.º
- 2 -Os diferendos entre companhias marítimas da mesma bandeira, assim como entre organizações pertencentes ao mesmo país, serão regulados no âmbito da jurisdição nacional desse país, a menos que daí resultem sérias dificuldades na aplicação das disposições do presente Código.
- 3 -As partes num diferendo tentarão primeiro regulá-lo através de uma troca de ideias ou negociações directas com a intenção de encontrar uma solução mutuamente satisfatória.
- 4 -Os diferendos entre as partes visadas no parágrafo 1 do artigo 23.º, relativos a:
- a)Recusa de admissão de uma companhia marítima nacional numa conferência que assegure o comércio externo do país dessa companhia marítima;
- b)Recusa de admissão numa conferência de uma companhia marítima de um terceiro país;
- c)Expulsão de uma conferência;
- d)Incompatibilidade de um acordo de conferência com o presente Código;
- e)Aumento geral das taxas de frete;
- f)Sobretaxas;
- g)Modificação das taxas de frete ou imposição de um coeficiente de ajustamento monetário devido a alterações das taxas de câmbio;
- h)Participação no tráfego; e
- i)Tipo e conteúdo de acordos de fidelidade previstos;
que não forem regulados por uma troca de opiniões ou negociações directas são, a pedido de qualquer das partes no diferendo, submetidos a conciliação obrigatória internacional, em conformidade com as disposições do presente capítulo.
Artigo 23.º
Vigente desde: 09/03/1990