- 1 -O processo de conciliação é iniciado a pedido de uma das partes no diferendo.
- 2 -O pedido é feito:
- a)Para os diferendos relativos à participação numa conferência: o mais tardar, 60 dias a contar da data em que o requerente recebeu a decisão da conferência incluindo as razões justificativas da mesma, em conformidade com o parágrafo 4 do artigo 1.º e o parágrafo 3 do artigo 4.º;
- b)Para os diferendos relativos a um aumento geral das taxas de frete: o mais tardar, na data limite do pré-aviso especificado no parágrafo 1 do artigo 14.º;
- c)Para os diferendos relativos às sobretaxas: o mais tardar, na data limite do período de 30 dias especificado no parágrafo 4 do artigo 16.º ou, se não foi dado pré-aviso, o mais tardar, 15 dias a contar da data em que a sobretaxa entrou em vigor;
- d)Para os diferendos relativos a modificações das taxas de frete ou à imposição de um coeficiente de ajustamento devido a alterações nas taxas de câmbio: o mais tardar, cinco dias depois da data limite do período especificado no parágrafo 3 do artigo 17.º
- 3 -As disposições do parágrafo 2 do artigo 24.º não se aplicam a um diferendo submetido à conciliação obrigatória internacional em conformidade com o parágrafo 3 do artigo 25.º
- 4 -Os pedidos de conciliação podem ser apresentados em qualquer momento para todos os diferendos, excepto os mencionados no parágrafo 2 do artigo 24.º
- 5 -Os prazos especificados no parágrafo 2 do artigo 24.º podem ser prolongados por entendimento entre as partes.
- 6 -Um pedido de conciliação será tido como devidamente feito se se provar que ele foi enviado à outra parte através de carta registada, telegrama ou teleimpressora ou que lhe foi notificado nos prazos especificados nos parágrafos 2 ou 5 do artigo 24.º
- 7 -Quando não for feito qualquer pedido dentro dos prazos especificados nos parágrafos 2 ou 5 do artigo 24.º, a decisão da conferência será definitiva e nenhuma das partes no diferendo poderá iniciar qualquer processo invocando as disposições do presente capítulo para pôr em causa a decisão.
Artigo 24.º
Vigente desde: 09/03/1990