- 1 -As Partes Contratantes conferirão às conferências e às organizações de carregadores a capacidade necessária para a aplicação das disposições do presente capítulo. Em particular:
- a)Uma conferência ou uma organização de carregadores poderá iniciar um processo como se fosse parte ou poderá ser designada como parte num processo, a título colectivo;
- b)Qualquer notificação enviada a uma conferência ou a uma organização de carregadores a título colectivo constituirá igualmente uma notificação a cada membro desta conferência ou organização de carregadores;
- c)Uma notificação feita a uma conferência ou a uma organização de carregadores será enviada à morada da sede da conferência ou da organização de carregadores. Cada conferência ou organização de carregadores deposita a morada da sua sede junto do escrivão nomeado de acordo com o parágrafo 1 do artigo 46.º Se uma conferência ou uma organização não deposita a morada da sua sede ou não tem sede, uma notificação enviada a qualquer dos membros à atenção da conferência ou da organização de carregadores será considerada como sendo uma notificação enviada a essa conferência ou organização.
- 2 -A aceitação ou a recusa de uma recomendação dos conciliadores por parte de uma conferência ou de uma organização de carregadores é considerada como tendo sido aceite ou recusada por cada um dos membros da conferência ou da organização.
Artigo 26.º
Vigente desde: 09/03/1990