- 1 -Se as partes convierem que os diferendos visados nas alíneas a), b), c), d), h) e i) do parágrafo 4 do artigo 23.º serão resolvidos através de outros procedimentos que não os que forem definidos no dito artigo ou acordarem em certos procedimentos para regular um diferendo particular surgido entre elas, estes diferendos são regulados, a pedido de qualquer das partes no diferendo, em conformidade com o seu acordo.
- 2 -As disposições do parágrafo 1 do artigo 25.º aplicam-se também aos diferendos mencionados nas alíneas e), f) e g) do parágrafo 4 do artigo 23.º, a menos que a legislação, as regras ou as regulamentações nacionais impeçam os carregadores de ter esta liberdade de escolha.
- 3 -Se foi iniciado processo de conciliação, este tem precedência sobre recursos existentes em direito nacional. Se uma parte invoca as disposições do direito nacional a propósito de um diferendo ao qual se aplica o presente capítulo, sem mencionar que recorre aos procedimentos previstos no dito capítulo, o processo é suspenso a pedido de um opositor e o diferendo é submetido aos procedimentos definidos no presente capítulo pelo tribunal ou pela autoridade diante da qual as disposições do direito nacional foram invocadas.
Artigo 25.º
Vigente desde: 09/03/1990