Na conciliação obrigatória internacional, as autoridades competentes de uma Parte Contratante participam, a seu pedido, no processo de conciliação para apoiar a causa de uma parte que é nacional desta Parte Contratante ou de uma parte num diferendo surgido no âmbito do comércio externo da dita Parte Contratante. As autoridades competentes podem igualmente participar neste processo de conciliação na qualidade de observadores.