- 1 -Na conciliação obrigatória internacional, o processo realiza-se no local designado por unanimidade pelas partes ou, na falta de unanimidade, no local determinado pelos conciliadores.
- 2 -Para determinar o local onde o processo de conciliação terá lugar, as partes e os conciliadores têm em atenção principalmente os países directamente relacionados com o diferendo, tendo presente o país da companhia marítima em causa e, especialmente quando o diferendo diz respeito à carga, o país de onde a carga provém.
Artigo 29.º
Vigente desde: 09/03/1990