- 1 -As recomendações dos conciliadores serão feitas em conformidade com as disposições do presente Código.
- 2 -Em caso de lacuna do Código sobre um ponto, os conciliadores aplicarão o direito que as partes determinarão de comum acordo no momento da abertura do processo de conciliação ou no decorrer do processo, mas, o mais tardar, no momento da apresentação das provas aos conciliadores. Na falta de um tal acordo, o direito aplicável será aquele que, na opinião dos conciliadores, se relaciona directamente com o diferendo.
- 3 -Os conciliadores não tomarão decisões ex aequo et bono sobre o diferendo, a menos que as partes assim resolvam depois do aparecimento do diferendo.
- 4 -Os conciliadores não podem pronunciar o non liquet sob pretexto de indefinição do direito.
- 5 -Os conciliadores podem recomendar medidas de correcção de reparação fixadas pelo direito aplicável ao diferendo.
Artigo 35.º
Vigente desde: 09/03/1990