Se foi iniciado um processo de conciliação, qualquer parte, excepto as autoridades competentes visadas no artigo 28.º, pode tomar parte no processo:
- a)Quer na qualidade de parte, se tem um interesse económico directo na questão;
- b)Quer para defender a causa de uma das partes iniciais, se tem um interesse económico indirecto na questão;
a menos que uma ou outra das partes iniciais se oponha a esta participação.