- 1 -A menos que as partes resolvam antes, durante ou depois do processo de conciliação, que a recomendação dos conciliadores seja obrigatória, a recomendação torna-se obrigatória a partir da aceitação pelas partes. Uma recomendação que foi aceite por quaisquer partes num diferendo só é obrigatória para estas partes.
- 2 -A aceitação da recomendação deve ser comunicada pelas partes aos conciliadores e enviada à morada por eles indicada nos 30 dias seguintes à recepção da notificação da recomendação; de outro modo, a recomendação será considerada como não tendo sido aceite.
- 3 -Qualquer parte que não aceite a recomendação comunicará aos conciliadores e às outras partes, por escrito e em detalhe, nos 30 dias seguintes ao prazo mencionado no parágrafo 2 do artigo 37.º, os argumentos que invoca para rejeitar a recomendação.
- 4 -Se a recomendação foi aceite pelas partes, os conciliadores preparam e assinam um relatório final do processo, tornando-se então a recomendação obrigatória para estas partes. Se a recomendação não foi aceite por todas as partes, os conciliadores formulam um relatório respeitante às partes que rejeitam a recomendação, mencionando o diferendo e o facto de que estas partes não chegaram a acordo.
- 5 -Uma recomendação que se tornou obrigatória para as partes será executada por elas imediatamente ou numa data posterior especificada na recomendação.
- 6 -Qualquer das partes pode subordinar a sua aceitação à de todas ou à de qualquer das outras partes no diferendo.
Artigo 37.º
Vigente desde: 09/03/1990