- 1 -Uma recomendação constitui a decisão final sobre um diferendo entre as partes que a aceitam, salvo na medida em que esta não é reconhecida e aplicada em conformidade com as disposições do artigo 39.º
- 2 -A palavra «recomendação» compreende qualquer interpretação, clarificação ou revisão da recomendação feita pelos conciliadores antes da aceitação da recomendação.
Artigo 38.º
Vigente desde: 09/03/1990