- 1 -Os documentos e declarações contendo informações factuais entregues por qualquer das partes aos conciliadores serão tornados públicos, a menos que esta parte ou uma maioria de conciliadores convenha de outro modo.
- 2 -Tais documentos e declarações entregues por uma parte poderão ser por ela apresentados como apoio do seu caso em qualquer processo posterior que derive do mesmo diferendo e seja entre as mesmas partes.
Artigo 41.º
Vigente desde: 09/03/1990