- 1 -a) As despesas dos conciliadores e todas as despesas relativas ao desenrolar do processo de conciliação serão suportadas em partes iguais pelas partes no processo, a menos que elas convenham de outro modo.
- b)Quando o processo de conciliação for iniciado, os conciliadores têm o direito de pedir um adiantamento ou uma garantia para as despesas visadas na alínea a) do parágrafo 1 do artigo 43.º
- 2 -Cada parte suportará todas as despesas em que incorre em relação ao processo, a menos que as partes convenham de outro modo.
- 3 -Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2 do artigo 43.º, os conciliadores podem, se decidiram por unanimidade que uma parte abriu um processo com fim vexatório ou irreflectidamente, imputar a esta parte uma fracção ou a totalidade das despesas incorridas pelas outras partes na instância. Esta decisão será definitiva e obrigatória para todas as partes.
Artigo 43.º
Vigente desde: 09/03/1990