- 1 -O facto de uma parte não comparecer ou não apresentar o seu caso em qualquer momento do processo não será reputado como concordância com as pretensões da outra parte. Assim, a outra parte poderá, à sua escolha, pedir aos conciliadores para encerrarem o processo ou estatuírem sobre as questões que lhes foram submetidas e formularem uma recomendação de acordo com as disposições do presente Código relativas à elaboração de recomendações.
- 2 -Antes do encerramento do processo, os conciliadores concederão à parte que não compareceu ou não apresentou o seu caso um período de graça que não ultrapasse 10 dias, a menos que tenham adquirido a certeza de que a dita parte não tenciona comparecer ou apresentar o seu caso.
- 3 -A não observação dos prazos do processo previstos no presente Código ou fixados pelos conciliadores, em particular os prazos relativos à apresentação das exposições ou dos esclarecimentos, será tida como falta de comparência no processo.
- 4 -Se o processo foi encerrado devido a uma das partes não comparecer ou não apresentar o seu caso, os conciliadores elaborarão um relatório constatando a falta dessa parte.
Artigo 44.º
Vigente desde: 09/03/1990