- 1 -O depositário comunicará aos Estados signatários e aderentes:
- a)As assinaturas, ratificações, aceitações, aprovações e adesões, em conformidade com o artigo 48.º;
- b)A data da entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com o artigo 49.º;
- c)As denúncias da presente Convenção, em conformidade com o artigo 50.º;
- d)As reservas à presente Convenção e o levantamento das reservas;
- e)O texto das disposições legislativas ou outras medidas que cada Parte Contratante tenha adoptado para a aplicação da presente Convenção, em conformidade com o artigo 47.º;
- f)As emendas propostas e as objecções às emendas propostas, em conformidade com o artigo 51.º;
- g)A entrada em vigor das emendas, em conformidade com o parágrafo 3 do artigo 51.º
- 2 -O depositário também tomará as disposições que forem necessárias na aplicação do artigo 52.º
Artigo 53.º — Funções do depositário
Vigente desde: 09/03/1990