- 1 -Uma conferência de revisão será convocada pelo depositário cinco anos depois da data em que a presente Convenção entre em vigor, tendo em vista rever o funcionamento da Convenção, tendo em particular atenção a sua aplicação e o exame e adopção das emendas apropriadas.
- 2 -O depositário, quatro anos após a data em que a presente Convenção entre em vigor, solicitará as opiniões de todos os Estados que têm o direito de assistir à conferência de revisão e, com base nas opiniões recebidas, preparará e fará distribuir um projecto de ordem do dia, bem como as emendas propostas, para consideração na conferência.
- 3 -Serão convocadas de cinco em cinco anos outras conferências de revisão ou em qualquer outro momento depois da primeira conferência de revisão, a pedido de um terço das Partes Contratantes à presente Convenção, a menos que a primeira conferência de revisão decida de outro modo.
- 4 -Não obstante as disposições do parágrafo 1 do artigo 52.º, se a presente Convenção não entrar em vigor nos cinco anos a seguir à data de adopção da Acta Final da Conferência de Plenipotenciários das Nações Unidas sobre o Código de Conduta das Conferências Marítimas, uma conferência de revisão será convocada pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, a pedido de um terço dos Estados que têm direito a tornar-se Partes Contratantes à presente Convenção, sob reserva da aprovação da assembleia geral, tendo como finalidade passar em revista as disposições da Convenção e do seu anexo e examinar e adoptar as emendas apropriadas.
Artigo 52.º — Conferências de revisão
Vigente desde: 09/03/1990