- 1 -Se o pedido de regresso, após a deslocação ilícita do menor, for formulado no prazo de seis meses junto das autoridades centrais ou das autoridades judiciárias de um dos Estados Contratantes, a autoridade judiciária requerida deve ordenar o seu regresso imediato.
- 2 -A autoridade judiciária não é, no entanto, obrigada a ordenar o regresso do menor, se a pessoa que deslocou ou reteve o menor provar que, no momento da violação invocada, a pessoa a quem tinha sido confiada a guarda antes da deslocação não exercia, efectivamente, o direito de guarda sobre o menor.
- 3 -A decisão sobre o regresso do menor não afecta o fundo do direito de guarda.
Artigo 12.º
Vigente desde: 05/02/1994