- 1 -O pedido tendente ao regresso imediato deve ser acompanhado, se for o caso:
- a)De uma cópia da decisão que preencha os requisitos necessários de autenticidade;
- b)Quando se trate de uma decisão proferida à revelia, do original ou de uma cópia autenticada do documento comprovativo de que o acto de propositura da acção ou um acto equivalente foi comunicado ou notificado à parte revel;
- c)De documento comprovativo de que, segundo a lei do Estado de origem, a decisão é executória;
- d)De documento comprovativo da competência territorial da jurisdição que haja proferido a decisão invocada.
- 2 -Na falta de apresentação destes documentos, a autoridade judiciária do Estado requerido pode conceder um prazo para a sua apresentação ou aceitar um documento equivalente, ou ainda, se se achar devidamente esclarecida, dispensar algum destes documentos.
Artigo 11.º
Vigente desde: 05/02/1994