- 1 -O pedido tendente à organização ou protecção do exercício do direito de visita pode ser dirigido à autoridade central.
- 2 -As disposições de uma decisão judicial relativa ao direito de visita são reconhecidas e executadas nas mesmas condições que as decisões relativas à guarda.
Artigo 25.º
Vigente desde: 05/02/1994