- 1 -A presente Convenção substitui a Convenção Europeia sobre Reconhecimento e a Execução das Decisões Relativas à Guarda de Menores e sobre o Restabelecimento da Guarda de Menores, concluída no Luxemburgo em 20 de Maio de 1980, e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de Outubro de 1980.
- 2 -A presente Convenção permite que entre os dois Estados Contratantes se mantenham as disposições da Convenção da Haia, de 5 de Outubro de 1961, Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, na medida em que tais disposições não sejam incompatíveis com as da presente Convenção.
Artigo 28.º
Vigente desde: 05/02/1994