- 1 -Cada uma das Partes notificará a outra de terem sido cumpridas as formalidades constitucionais requeridas para a entrada em vigor da presente Convenção. Esta entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês após a data da recepção da última notificação.
- 2 -As disposições relativas ao regresso imediato apenas se aplicam às deslocações ilícitas verificadas após a entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 29.º
Vigente desde: 05/02/1994