- 1 -a) Os tribunais do Estado da residência habitual do menor são os únicos competentes para conhecer das questões em matéria de direito de guarda e de direito de visita, excepto no âmbito de um processo de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens.
- b)O tribunal competente aplica directamente a sua lei interna, sem recurso às normas de conflito.
- 2 -O tribunal chamado a pronunciar-se sobre uma questão em violação do n.º 1 declara-se, oficiosamente e em qualquer momento, incompetente para conhecer da questão.
- 3 -Para efeito do disposto no n.º 1, não há mudança da residência habitual:
- a)Quando do exercício do direito de visita, mesmo que este exercício tenha lugar fora do Estado da residência do menor;
- b)No caso de deslocação ilícita do menor.
Artigo 3.º
Vigente desde: 05/02/1994