- 1 -A Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, do Ministério da Justiça, relativamente a Portugal, e o Procurador-Geral do Estado, relativamente ao Luxemburgo, são designados como autoridades centrais, encarregadas de dar cumprimento ao disposto na presente Convenção.
- 2 -Para este efeito as autoridades centrais comunicam directamente entre si e participam, sempre que necessário, os casos ou situações que lhes forem transmitidos às respectivas autoridades competentes.
- 3 -a) A autoridade central requerida pode recusar a sua intervenção quando as condições exigidas na presente Convenção não se encontrem reunidas.
- b)A mesma autoridade tem obrigação de agir quando a sua intervenção for solicitada pela outra autoridade central.
- 4 -Nenhuma disposição da presente Convenção obsta a que as autoridades judiciárias dos dois Estados comuniquem directamente entre si.
Artigo 4.º
Vigente desde: 05/02/1994