Para os fins do presente Protocolo, entende-se por:
- a)«Autoridade» a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos;
- b)«Convenção» a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982;
- c)«Acordo» o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982. Em conformidade com o Acordo, as disposições deste e a parte XI da Convenção devem ser interpretadas e aplicadas em conjunto como um único instrumento. O presente Protocolo e as referências nele contidas à Convenção devem ser interpretadas e aplicadas em conformidade;
- d)«Empresa» o órgão da Autoridade nos termos da Convenção;
- e)«Membro da Autoridade»:
- i)Todo o Estado Parte na Convenção; e
- ii)Os Estados ou entidades que sejam membros provisórios da Autoridade, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do anexo do Acordo;
- f)«Representantes» os representantes, titulares e suplentes, consultores, peritos técnicos e secretários das delegações;
- g)«Secretário-Geral» o Secretário-Geral da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos.