Sem prejuízo do estatuto jurídico, dos privilégios e imunidades concedidos à Autoridade e à Empresa nos termos da secção 4, subsecção G, da parte XI e do artigo 13.º do anexo da Convenção, respectivamente, cada Estado Parte neste Protocolo deverá conceder à Autoridade e respectivos órgãos, aos representantes dos membros da Autoridade, aos funcionários da Autoridade e aos peritos que desempenhem missões por conta da Autoridade os privilégios e as imunidades estabelecidos no presente Protocolo.