- 1 -Relativamente à aplicação dos privilégios e imunidades concedidos nos termos do presente Protocolo, a Autoridade deverá tomar medidas adequadas tendo em vista a resolução satisfatória de diferendos:
- a)De direito privado nos quais a Autoridade seja parte;
- b)Que envolvam um funcionário da Autoridade ou um perito que desempenhe missões para a Autoridade que, em virtude do seu cargo oficial, goze de imunidade, se essa imunidade não tiver sido levantada pelo Secretário-Geral.
- 2 -Qualquer diferendo entre a Autoridade e um dos seus membros, relativo à interpretação ou aplicação do presente Protocolo, que não seja resolvido por consulta, negociação ou por qualquer outro método acordado, no prazo de três meses a contar da data do pedido de uma das Partes no diferendo, deverá, a pedido de uma dessas Partes, ser submetido a um tribunal composto por três árbitros para uma decisão definitiva e vinculativa:
- a)Um árbitro deverá ser designado pelo Secretário-Geral, outro pela outra Parte no diferendo e o terceiro, que presidirá o tribunal, deverá ser escolhido pelos dois primeiros árbitros;
- b)Se uma das Partes não tiver nomeado um árbitro no prazo de dois meses a contar da data de nomeação de um árbitro pela outra Parte, o presidente do Tribunal Internacional de Direito do Mar deverá proceder a essa nomeação. Caso os dois primeiros árbitros não cheguem a um acordo sobre a nomeação do terceiro árbitro nos dois meses seguintes à data das suas nomeações, a pedido do Secretário-Geral ou da outra Parte no diferendo, aquele deverá ser nomeado pelo presidente do Tribunal Internacional de Direito do Mar.
Artigo 14.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 28/11/2006