- 1 -Os representantes dos membros da Autoridade que participam nas reuniões convocadas pela Autoridade gozam, no exercício das suas funções e por ocasião das deslocações para e do local de reunião, dos seguintes privilégios e imunidades:
- a)Imunidade de jurisdição relativamente a declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções, excepto na medida em que o membro que eles representam a ela renuncie expressamente num caso particular;
- b)Imunidade de prisão e detenção e, relativamente à bagagem pessoal, as mesmas imunidades e facilidades que são concedidas aos agentes diplomáticos;
- c)Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;
- d)O direito de utilizar códigos e de receber documentos ou correspondência por correio ou em mala selada;
- e)Isenção para si e para os seus cônjuges de restrições à imigração, formalidades de registo de estrangeiros e obrigações de serviço militar no Estado em que se encontrem em visita ou trânsito no exercício das suas funções;
- f)As mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros, de categoria equivalente, em missão oficial temporária.
- 2 -Com vista a assegurar aos representantes dos membros da Autoridade uma ampla liberdade de expressão e plena independência no exercício das suas funções, a imunidade de jurisdição no que respeita aos actos por eles praticados no exercício das suas funções, deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de terem deixado de ser representantes dos membros da Autoridade.
- 3 -Sempre que a sujeição a um imposto dependa da residência, os períodos durante os quais os representantes dos membros da Autoridade que participam nas reuniões desta, se encontrem no território de um membro da Autoridade para o exercício das suas funções não serão considerados como períodos de residência.
- 4 -Os privilégios e imunidades não são concedidos para benefício pessoal dos representantes dos membros da Autoridade, mas para permitir o desempenho independente das suas funções relacionadas com a Autoridade. Por conseguinte, todo o membro da Autoridade tem não apenas o direito como também o dever de levantar a imunidade atribuída ao seu representante em qualquer situação, sempre que, no entender do membro da Autoridade, a imunidade possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo do fim para que foi concedida.
- 5 -Os representantes dos membros da Autoridade deverão dispor de um seguro que cubra a sua responsabilidade por danos causados a terceiros por veículos pertencentes ou conduzidos por eles, de acordo com as leis e regulamentos do Estado no qual os veículos são utilizados.
- 6 -O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não será aplicável entre um representante e as autoridades do membro da Autoridade do qual ele é nacional ou de que seja ou tenha sido representante.
Artigo 7.º — Representantes dos membros da Autoridade
Vigente desde: 28/11/2006