- 1 -O Secretário-Geral determinará as categorias de funcionários aos quais se aplica o disposto no n.º 2 do presente artigo. O Secretário-Geral deverá submeter a lista à Assembleia e em seguida comunicá-la aos Governos de todos os membros. Os nomes dos funcionários incluídos nestas categorias deverão ser comunicados periodicamente aos Governos dos membros da Autoridade.
- 2 -Independentemente da sua nacionalidade, os funcionários:
- a)Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito a declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções;
- b)Gozam de imunidade de prisão e detenção em relação a actos por eles praticados na sua qualidade oficial;
- c)Estão isentos de impostos que incidam sobre os vencimentos e emolumentos pagos ou qualquer outro tipo de pagamento efectuado pela Autoridade;
- d)Estão isentos de obrigações de serviço militar desde que, em relação ao país do qual são nacionais, essa imunidade se aplique apenas aos funcionários da Autoridade que, em virtude das suas funções, constam de uma lista elaborada pelo Secretário-Geral e aprovada pelo Estado em causa; quanto aos outros funcionários da Autoridade, em caso de mobilização para o serviço militar, o Estado em causa deverá, a pedido do Secretário-Geral, conceder os adiamentos temporários que se revelem necessários para evitar a interrupção de trabalhos essenciais;
- e)Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às restrições à imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;
- f)Beneficiam das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que são concedidas aos funcionários de categoria equivalente pertencentes a missões diplomáticas acreditadas junto dos Governos em questão;
- g)Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, em franquia, por ocasião do início de funções no país em causa;
- h)Em relação à bagagem pessoal estão isentos de inspecção alfandegária. Só podem ser sujeitos à inspecção se houver sérias razões para supor que a bagagem contém objectos que não se destinam ao uso pessoal ou cuja importação ou exportação seja interdita pelas leis ou submetida aos regulamentos de quarentena da Parte em causa. Esta inspecção só deve ser feita na presença do funcionário interessado ou, em caso de bagagem oficial, na presença do Secretário-Geral ou do seu representante autorizado;
- i)Beneficiam, juntamente com os cônjuges e membros da família a seu cargo, das mesmas facilidades em matéria de repatriamento que são concedidas aos agentes diplomáticos em período de crise internacional.
- 3 -Para além dos privilégios e imunidades previstos no n.º 2, o Secretário-Geral ou todo o funcionário que actue em seu nome na sua ausência, bem como o director-geral da Empresa gozam, conjuntamente com os seus cônjuges e filhos menores, dos mesmos privilégios, imunidades, isenções e facilidades que são concedidos pelo direito internacional aos agentes diplomáticos.
- 4 -Os privilégios e imunidades não são concedidos para benefício pessoal dos funcionários, mas para permitir o desempenho independente das suas funções relacionadas com a Autoridade. O Secretário-Geral tem não apenas o direito como também o dever de levantar a imunidade atribuída a todo o perito sempre que, em seu entender, essa imunidade possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo dos interesses da Autoridade. No caso do Secretário-Geral, a Assembleia deverá ter o direito de levantar a imunidade.
- 5 -A Autoridade deverá assegurar uma cooperação contínua com as autoridades competentes dos seus membros a fim de facilitar uma boa administração da Justiça, garantir a observância dos regulamentos de polícia e evitar quaisquer abusos a que possam dar lugar os privilégios, imunidades, isenções e facilidades previstas no presente artigo.
- 6 -De acordo com as leis e os regulamentos do Estado em causa, os funcionários da Autoridade deverão dispor de um seguro que cubra a sua responsabilidade por danos causados a terceiros por veículos pertencentes ou conduzidos por eles.
Artigo 8.º — Funcionários
Vigente desde: 28/11/2006