- 10.1 -A fim de dar corpo às disposições do presente Acordo, as Partes acordam em estabelecer uma comissão mista composta por representantes de ambas as Partes.
- 10.2 -A comissão mista encarregar-se-á de definir as formas e os meios da realização da cooperação no domínio da defesa, de contribuir para o seu desenvolvimento e de procurar novas formas de cooperação; nesta conformidade, controlará a execução desta cooperação bem como das disposições do presente Acordo e dos documentos regulamentares nele fundamentados.
- 10.3 -A comissão mista reunir-se-á periódica e alternadamente, em Portugal e na Argélia. Reger-se-á pelos princípios estabelecidos pelas Partes e de acordo com o regulamento que elas estabelecerão.
Artigo 10.º
Vigente desde: 16/10/2008