- 9.1 -No respeito pela legislação e regulamentação nacionais, as Partes comprometem-se a assegurar a protecção da informação, dos documentos, do material e dos equipamentos recebidos no âmbito de aplicação do presente Acordo ou em resultado de actividades comuns. Neste pressuposto, as Partes adoptarão as mesmas medidas que as impostas pela protecção das suas próprias informações com o mesmo nível de classificação.
- 9.2 -Sem o consentimento escrito de uma Parte, a outra Parte não cederá a terceiros as informações ou documentos recebidos ou adquiridos por força da concretização dos domínios da cooperação objecto do presente Acordo.
- 9.3 -A informação obtida no decorrer da execução das disposições do presente Acordo não poderá ser utilizada por uma Parte em detrimento dos interesses da outra Parte.
- 9.4 -As Partes acordam na regulamentação das disposições do presente artigo, por meio de um memorando de entendimento a estabelecer posteriormente.
Artigo 9.º
Vigente desde: 16/10/2008