Nos termos do disposto no presente Acordo, as Partes empenhar-se-ão conjuntamente na efectivação e desenvolvimento da cooperação bilateral nos seguintes domínios:
Intercâmbio, dentro das suas competências, de informações e de experiências que revistam interesse recíproco no âmbito da defesa;
Cooperação em matéria de luta antiterrorista;
Formação de pessoal nos estabelecimentos de ensino militar superior e de formação especializada;
Realização de exercícios conjuntos e convite de observadores militares para manobras e ou exercícios em território nacional;
Transferência de tecnologia e de conhecimentos no domínio do fabrico, reparação e modernização de equipamentos de defesa e de armamento;
Aquisição de armamento, equipamento militar e de sistemas de armas, bem como o fornecimento de peças sobressalentes e meios necessários à sua exploração, manutenção e reparação;
Troca de experiências em matéria de manutenção em condições operacionais e o suporte logístico dos equipamentos adquiridos;
Desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica;
Promoção e desenvolvimento de actividades nos domínios da cartografia, hidrografia e geografia militar;
Promoção de parcerias entre as indústrias de defesa das Partes;
Promoção de eventos sócio-culturais e desportivos entre as duas Forças Armadas;
Intercâmbio de delegações;
Escalas de navios e aeronaves nos portos e aeroportos das Partes, no âmbito das suas competências e possibilidades;
Em quaisquer outros domínios, havidos de comum acordo entre as Partes como úteis para as suas relações de cooperação no domínio da defesa.