A concretização da cooperação nos domínios previstos no artigo 2.º poderá ser efectivada através de protocolos, convenções, contratos, troca de notas ou de acordos técnicos específicos a celebrar entre os representantes das Partes.
A concretização da cooperação nos domínios previstos no artigo 2.º poderá ser efectivada através de protocolos, convenções, contratos, troca de notas ou de acordos técnicos específicos a celebrar entre os representantes das Partes.