Os artigos 1.º, 3.º e 15.º-A da Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto, alterada pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 12/2007, de 20 de Março, e 101/2009, de 26 de Novembro, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
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- 3 -A importância global para despesas de transporte dos deputados residentes nas Regiões Autónomas corresponde ao preço de uma viagem semanal de ida e volta, em avião, na classe económica, entre o aeroporto da residência e Lisboa, acrescido da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do n.º 1.
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Artigo 3.º
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- 2 -Nas Regiões Autónomas, a distância para cálculo da média referida no número anterior, nas viagens por via área, é igual ao quociente da divisão do valor da tarifa área em classe económica pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.
Artigo 15.º-A
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Os pontos ou milhas acumulados pelos deputados e funcionários nas deslocações oficiais ao estrangeiro revertem exclusivamente para a aquisição de viagens oficiais da Assembleia da República, nos termos a fixar em despacho do Presidente da Assembleia da República.