São aditados à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto, alterada pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 12/2007, de 20 de Março, e 101/2009, de 26 de Novembro, os artigos 15.º-B e 15.º-C, com a seguinte redacção:
Artigo 15.º-B
Deslocações de deputados e delegações
- 1 -No caso dos deputados a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º, residentes nas Regiões Autónomas e eleitos por círculo eleitoral do continente, a base de cálculo da importância naquele fixado é a tarifa da classe económica.
- 2 -Aos deputados eleitos pelo círculo da emigração da Europa referidos no n.º 5 do artigo 1.º, residentes no respectivo círculo eleitoral, e cuja viagem não tenha duração superior a três horas e trinta minutos, é devida uma viagem semanal de ida e volta, em avião, em classe económica, entre o aeroporto da cidade da residência e Lisboa, acrescida da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência.
- 3 -Aos deputados eleitos pelo círculo da emigração fora da Europa referidos no n.º 6 do artigo 1.º, residentes no respectivo círculo eleitoral, e cuja viagem não tenha duração superior a três horas e trinta minutos, são devidas duas viagens mensais de ida e volta, em avião, em classe económica, entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa, acrescida da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência.
- 4 -As deslocações em missão oficial de comissões, delegações ou deputados para participarem nos trabalhos de organizações internacionais de que a Assembleia da República é membro, referidas no artigo 7.º, são feitas em classe económica quando tenham uma duração igual ou inferior a três horas e trinta minutos de voo.
- 5 -No cálculo do limite de horas a que se referem os números anteriores é contabilizada a duração de todos os voos envolvidos, sendo excluídos os tempos de escala, se os houver.
Artigo 15.º-C
Alterações de voos
Os deputados assumem total responsabilidade por todos os custos decorrentes de quaisquer alterações de voos após emissão do bilhete, incluindo os de alojamento, excepto se existir motivo de força maior ou forem convocados pelo seu grupo parlamentar por razões de ordem estritamente parlamentar, confirmados, em qualquer dos casos, pelo Presidente da Assembleia da República.