- 1 -A presente Convenção é aplicável sempre que, para efeitos de tributação, os lucros incluídos nos lucros de uma empresa de um Estado Contratante sejam ou possam vir a ser incluídos igualmente nos lucros de uma empresa de outro Estado Contratante pelo facto de não serem respeitados os princípios enunciados no artigo 4.º e aplicados, quer directamente, quer em disposições correspondentes da legislação do Estado em causa.
- 2 -Para efeitos da aplicação da presente Convenção, qualquer estabelecimento estável de uma empresa de um Estado Contratante situado noutro Estado Contratante é considerado como empresa do Estado onde se encontra situado.
- 3 -O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável sempre que qualquer das empresas em causa tenha suportado prejuízos em vez de realizar lucros.
Artigo 1.º
Vigente desde: 19/10/1994