- 1 -Para efeitos do procedimento referido no artigo 7.º, as empresas associadas em causa podem facultar à comissão consultiva todas as informações, meios de prova ou documentos que lhes pareçam úteis para a tomada de decisão. As empresas e as autoridades competentes dos Estados Contratantes em causa devem dar seguimento a todos os pedidos que lhe sejam feitos pela comissão consultiva com vista à obtenção de tais informações, meios de prova ou documentos. Todavia, deste facto não pode resultar para as autoridades competentes dos Estados Contratantes a obrigação:
- a)De tomar medidas administrativas que derroguem a legislação nacional ou a prática administrativa nacional normalmente seguida;
- b)De facultar informações que não poderiam ser obtidas por força da legislação nacional ou no âmbito da prática administrativa nacional normalmente seguida;
- c)De facultar informações que revelem um segredo comercial, industrial, profissional ou um processo comercial, ou informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública.
- 2 -Cada uma das empresas associadas poderá, a seu pedido, fazer-se ouvir ou representar junto da comissão consultiva. Se esta o solicitar, cada uma das empresas associadas deve apresentar-se ou fazer-se representar perante a referida comissão.
Artigo 10.º
Vigente desde: 19/10/1994