- 1 -A comissão consultiva referida no artigo 7.º emitirá o seu parecer no prazo de seis meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida.
O parecer da comissão consultiva deve basear-se no disposto no artigo 4.º
- 2 -A comissão consultiva pronunciar-se-á por maioria simples dos seus membros. As autoridades competentes interessadas poderão acordar em normas processuais complementares.
- 3 -As despesas de processo da comissão consultiva, com exclusão das despesas declaradas pelas empresas associadas, serão repartidas equitativamente pelos Estados Contratantes em causa.
Artigo 11.º
Vigente desde: 19/10/1994