A presente Convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo igualmente fé os 10 textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário-Geral enviara uma copia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários.
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ACTA FINAL
Os plenipotenciários das Altas Partes Contratantes, reunidos em Bruxelas, em 23 de Julho de 1990, para a assinatura da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, no momento da assinatura desta Convenção:
- a)Adoptaram as seguintes Declarações Comuns anexas a presente Acta Final:
Declaração relativa ao n.º 1) do artigo 4.º;
Declaração relativa ao n.º 6 do artigo 9.º;
Declaração relativa ao artigo 13.º;
- b)Tomaram conhecimento das seguintes Declarações unilaterais anexas a presente Acta Final:
Declaração da França e do Reino Unido relativa ao artigo 7.º;
Declarações individuais dos Estados Contratantes relativas ao artigo 8.º;
Declaração da República Federal da Alemanha relativa ao artigo 16.º
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DECLARAÇÕES COMUNS
Declaração relativa ao n.º 1) do artigo 4.º
As disposições no n.º 1) do artigo 4.º abrangem tanto o caso de uma transacção realizada directamente entre duas empresas juridicamente distintas como o de uma transacção realizada entre uma das empresas e o estabelecimento estável da outra empresa situado num terceiro Estado Contratante.
Declaração relativa ao n.º 6 do artigo 9.º
Os Estados membros mantêm toda a liberdade no que diz respeito à natureza e ao âmbito das disposições adequadas que adoptarem para reprimir qualquer infracção à obrigação de segredo.
Declaração relativa ao artigo 13.º
Sempre que, num ou em vários Estados Contratantes interessados, as decisões relativas às tributações que são objecto dos procedimentos referidos nos artigos 6.º e 7.º tenham sido alteradas após o final do procedimento referido no artigo 6.º ou após a decisão referida no artigo 12.º, e que desse facto resulte uma dupla tributação na acepção do artigo 1.º, serão aplicáveis as disposições dos artigos 6.º e 7.º, tendo em conta o resultado desse procedimento ou dessa decisão.
DECLARAÇÕES UNILATERAIS
Declaração relativa ao artigo 7.º
A França e o Reino Unido declaram que aplicarão as disposições do n.º 3 do artigo 7.º
Declarações Individuais dos Estados Contratantes relativas ao artigo 8.º
Bélgica:
Por "penalidade grave" deve entender-se uma sanção penal ou administrativa, em caso:
Quer de delito de direito comum cometido com um intuito de fraude fiscal;
Quer de infracção a disposições do Código dos Impostos sobre o Rendimento ou a textos adoptados em sua execução, cometida com intenção fraudulenta ou com vontade de causar dano.
Dinamarca:
Pela noção de "penalidade grave" entende-se uma sanção por infracção intencional às disposições do direito penal ou da legislação especial em casos que não podem ser regulados por via administrativa.
Os casos de infracção às disposições da legislação fiscal podem, regra geral, ser regulados pela via administrativa quando for considerado que a infracção não implica uma penalidade superior à multa.
República Federal da Alemanha:
Constitui uma infracção às disposições fiscais punível com uma "penalidade grave" qualquer acto contrário às leis Fiscais que seja sancionado com uma pena privativa de liberdade, com uma sanção penal pecuniária ou com uma multa de carácter administrativo.
Grécia:
Nos termos da legislação fiscal grega, uma empresa é passível de "penalidade grave":
1) Sempre que não apresente qualquer declaração, ou apresente declarações inexactas, sobre os impostos, direitos ou quotizações que, nos termos das disposições em vigor, é obrigada a reter e a pagar ao Estado, ou sobre o imposto sobre o valor acrescentado, o imposto sobre o volume de negócios, ou ainda o imposto especial sobre os artigos de luxo, desde que o montante total dos referidos impostos, direitos e quotizações que é obrigada a declarar e a pagar ao Estado por transacções ou outras operações realizadas durante um semestre civil seja superior a 600000 dracmas ou a 1000000 de dracmas por ano civil;
2) Sempre que não apresente a declaração de imposto sobre os rendimentos, desde que seja devedora de um imposto superior a 300000 dracmas pelo montante do rendimento não declarado;
3) Sempre que não apresente os documentos previstos pelo Código dos Elementos Fiscais;
4) Sempre que dos referidos documentos constem inexactidões quanto à quantidade, ao preço unitário ou ao valor, desde que de tais inexactidões resulte uma diferença superior a 10% da quantidade ou do valor totais dos bens ou serviços, ou da transacção em geral;
5) Sempre que elabore registos e documentos inexactos, desde que tais inexactidões sejam constatadas durante uma acção de fiscalização normal cujo resultado se torne definitivo por resolução administrativa do diferendo, após o termo do prazo de apresentação do recurso, ou por decisão definitiva do Tribunal Administrativo e desde que, relativamente ao exercício em causa, surja uma diferença de receitas brutas superior a 20% em relação ao valor declarado e, de qualquer forma, nunca inferior a 1000000 de dracmas;
6) Sempre que não cumpra a obrigação de elaborar os registos e documentos previstos nas respectivas disposições do Código dos Elementos Fiscais;
7) Sempre que, relativamente à venda de bens ou prestação de serviços, emita facturas ou qualquer outro documento fiscal falsos, fictícios ou falsificados [cf. n.º 3)].
Considera-se falso qualquer documento fiscal que, de alguma forma, tenha sido perfurado ou carimbado sem ter sido objecto de uma verificação averbada nos registos da autoridade fiscal competente e desde que a pessoa encarregada de mandar proceder à verificação do referido documento tenha conhecimento dessa omissão. Considera-se igualmente falso qualquer documento fiscal cujo teor e demais elementos do original ou da copia difiram do que consta do talão de recibo do mesmo documento.
Considera-se fictício qualquer documento fiscal emitido com vista a uma transacção, circulação de bens ou qualquer outro fim total ou parcialmente inexistente, ou com vista a uma transacção efectuada por pessoas diferentes das referidas no documento fiscal;
8) Sempre que actue deliberadamente e que, de algum modo, contribua para forjar documentos fiscais falsos, ou, sabendo que os documentos são falsos ou fictícios, contribua, de algum modo, para a sua emissão, ou aceite documentos fiscais falsos, fictícios ou falsificados com o objectivo de dissimular a matéria tributável.
Espanha:
As "penalidades graves" abrangem as sanções administrativas por infracções fiscais graves, bem como as sanções penais por delitos cometidos face à Administração fiscal.
França:
As "penalidades graves" abrangem as sanções penais, bem como as sanções fiscais, tais como as sanções por falta de declaração após requerimento formal, por má fé, por manobras fraudulentas, por oposição a controlo fiscal, por remunerações ou distribuições ocultas, ou por abuso de direito.
Irlanda:
As "penalidades graves" abrangem as sanções por:
- a)Falta de declaração;
- b)Declaração incorrecta feita fraudulentamente ou com negligência;
- c)Não manutenção de registos apropriados;
- d)Não apresentação de documentos e de livros para efeitos de controlo;
- e)Obstrução relativamente a pessoas que exerçam poderes conferidos por um texto legislativo ou regulamentar;
- f)Falta de declaração de rendimentos tributáveis;
- g)Falsa declaração feita com o intuito de obter um abatimento.
São as seguintes as disposições legislativas que, em 3 de Julho de 1990, regem estas infracções:
A parte XXXV do Income Tax Act de 1967;
A secção 6 do Finance Act de 1968;
A parte XIV do Corporation Tax Act de 1976;
A secção 94 do Finance Act de 1983.
Incluem-se igualmente todas as disposições ulteriores que substituam, alterem ou actualizem o Código das Penalidades.
Itália:
Por "penalidades graves" entende-se as sanções previstas para actos ilícitos constitutivos de um caso de delito fiscal, na acepção da lei nacional.
Luxemburgo:
O Luxemburgo considera como "penalidade grave" aquilo que o outro Estado Contratante tiver declarado considerar como tal para efeitos do artigo 8.º
Países Baixos:
Por"penalidade grave" entende-se uma sanção, pronunciada por um juiz, por qualquer acto mencionado no n.º 1 do artigo 68.º da Lei Geral sobre os Impostos, cometido intencionalmente.
Portugal:
A expressão "penalidade grave" abrange as sanções criminais e, bem assim, as demais penalidades fiscais aplicáveis a infracções cometidas com dolo ou em que a coima aplicável seja de montante superior a 1000000$00.
Reino Unido:
O Reino Unido interpretará a expressão "penalidade grave" no sentido de que esta abrange as sanções penais e as sanções administrativas por apresentação fraudulenta ou negligente, para efeitos fiscais, de contas, de pedidos de isenção, de abatimento ou de restituição ou ainda de declarações.
Declaração da República Federal da Alemanha relativa ao artigo 16.º
O Governo da República Federal da Alemanha reserva-se o direito de declarar, quando do depósito do seu instrumento de ratificação, que a Convenção se aplica igualmente ao Land de Berlim.