- 1 -Se as autoridades competentes interessadas não chegarem a acordo no sentido de eliminar a dupla tributação num prazo de dois anos a contar da primeira data em que o caso tiver sido sido submetido à apreciação de uma das autoridades competentes nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, constituirão uma comissão consultiva que encarregarão de emitir parecer sobre a forma de eliminar a dupla tributação em questão.
As empresas podem utilizar as possibilidades de recurso previstas pelo direito interno dos Estados Contratantes em causa; contudo, sempre que o caso tiver sido submetido a tribunal, o prazo de dois anos indicado no parágrafo anterior começa a correr a partir da data em que se tiver tornado definitiva a decisão tomada em última instância no âmbito desses recursos internos.
- 2 -O facto de o caso ter sido submetido a uma comissão consultiva não impede que um Estado Contratante inicie ou prossiga em relação a esse mesmo caso um procedimento judicial ou um processo destinado à aplicação de sanções administrativas.
- 3 -No caso de a legislação interna de um Estado Contratante não permitir que as autoridades competentes derroguem às decisões das suas instâncias judiciais, o disposto no n.º 1 só é aplicável se a empresa associada desse Estado tiver deixado expirar o prazo de interposição do recurso ou tiver desistido desse recurso antes de ser pronunciada qualquer decisão. Esta disposição não afecta o recurso na medida em que este incida sobre elementos diferentes dos referidos no artigo 6.º
- 4 -As autoridades competentes poderão acordar em derrogar os prazos referidos no n.º 1, como o acordo das empresas associadas interessadas.
- 5 -Se não se aplicar o disposto nos n.os 1 a 4, os direitos de cada uma das empresas associadas, tal como previstos no artigo 6.º, não serão afectados.
Artigo 7.º
Vigente desde: 19/10/1994