- 1 -A autoridade competente de um Estado Contratante não é obrigada a iniciar o procedimento amigável ou a constituir a comissão consultiva referida no artigo 7.º quando tiver sido definitivamente decidido através de procedimento judicial ou administrativo que numa das empresas em causa é passível de penalidade grave, por actos que originem uma correcção dos lucros nos termos do artigo 4.º
- 2 -Sempre que um processo judicial ou administrativo destinado a decidir se uma das empresas em causa, por actos que originem uma correcção dos lucros nos termos do artigo 4.º, é passível de penalidade grave, decorra ao mesmo tempo que um dos processos referidos respectivamente nos artigos 6.º e 7.º, as autoridades competentes poderão suspender o andamento destes últimos procedimentos até que esteja concluído o processo judicial ou administrativo.
Artigo 8.º
Vigente desde: 19/10/1994