- 1 -As Partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre a República da Bielorrússia e a Comunidade reside na aproximação entre a actual e futura legislação bielorrussa e a da Comunidade.
A República da Bielorrússia assegurará que a sua legislação se torne gradualmemte compatível com a legislação comunitária.
- 2 -A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade de empresas, propriedade intelectual, educação e formação profissional, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear, regras em matéria de circulação e utilização de ouro e prata e transportes.
- 3 -A Comunidade prestará à República da Bielorrússia a assistência técnica adequada à execução dessas medidas, que pode incluir, nomeadamente:
- Intercâmbio de peritos;
- Fornecimento prévio de informações especialmente no que respeita à legislação pertinente;
- Organização de seminários;
- Actividades de formação;
- Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.
Artigo 52.º
Vigente desde: 24/11/1998