- 1 -A Comunidade e a República da Bielorrússia desenvolverão uma cooperação económica destinada a contribuir para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável da República da Bielorrússia. Essa cooperação deverá intensificar os laços económicos em benefício de ambas as Partes.
- 2 -As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas e sociais e a reestruturação do sistema económico da República da Bielorrússia e regular-se-ão pelos princípios de um desenvolvimento social sustentável e harmonioso; essas políticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental.
- 3 -Para o efeito, a cooperação concentrar-se-á na cooperação industrial, promoção e protecção dos investimentos, contratos públicos, normas e avaliação de conformidade, sector mineiro e matérias-primas, ciência e tecnologia, educação e formação, agricultura e sector agro-industrial, energia, ambiente, transportes, serviços postais e telecomunicações, serviços financeiros, política monetária, branqueamento de capitais, desenvolvimento regional, cooperação em matéria social, turismo, pequenas e médias empresas, informação e comunicação, defesa do consumidor, alfândegas, cooperação estatística, economia, drogas e tráfico de materiais nucleares.
- 4 -Sempre que necessário, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente Acordo poderão ser apoiadas por uma assistência técnica comunitária, tendo em conta o regulamento do Conselho aplicável à assistência técnica aos Estados independentes, as prioridades acordadas no âmbito do programa indicativo relativo à assistência técnica da Comunidade à República da Bielorrússia e os processos de coordenação e de execução nele definidos. Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação entre os Estados independentes, de modo a incentivar o desenvolvimento harmonioso da região.
- 5 -O Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas ao desenvolvimento da cooperação nos sectores definidos no n.º 3.
Artigo 53.º
Vigente desde: 24/11/1998