- 1 -Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos Estados membros, a cooperação terá por objectivo criar um clima favorável ao investimento privado nacional e estrangeiro, especialmente através de melhores condições de protecção do investimento, da transferência de capitais e do intercâmbio de informações relativas às oportunidades de investimento.
- 2 -Esta cooperação terá como objectivos específicos:
- A celebração, sempre que adequado, de acordos de promoção e protecção do investimento entre os Estados membros e a República da Bielorrússia;
- A celebração, sempre que adequado, de acordos para evitar a dupla tributação entre os Estados membros e a República da Bielorrússia;
- A criação de condições favoráveis para atrair investimentos estrangeiros para a economia da República da Bielorrússia;
- A criação de condições de estabilidade e a introdução de legislação comercial adequada, bem como o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas em matéria de investimento;
- O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento, designadamente no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações.
Artigo 55.º — Promoção e protecção do investimento
Vigente desde: 24/11/1998