- 1 -Recorre-se aos procedimentos orais quer de ofício, quando o Instituto Europeu de Patentes o julgar útil, quer a pedido de uma parte no procedimento. Contudo, o Instituto Europeu de Patentes pode recusar um pedido tendente a recorrer de novo ao procedimento oral perante um mesmo Departamento, desde que as partes assim como os factos da causa sejam os mesmos.
- 2 -Contudo, só se recorre, a pedido do requerente, aos procedimentos orais perante a Secção de Recepção quando esta o julgar útil ou quando tenciona recusar o pedido de patente europeia.
- 3 -Os procedimentos orais perante a Secção de Recepção, as Divisões de Exame e a Divisão Jurídica não são públicos.
- 4 -Os procedimentos orais, incluindo a pronúncia da decisão, são públicos perante as Câmaras de Recurso e a Grande Câmara de Recurso após a publicação do pedido de patente europeia, assim como perante as Divisões de Oposição, salvo decisão em contrário do departamento interessado, caso em que a publicidade poderia apresentar, particularmente para uma parte no procedimento, inconvenientes graves e injustificados.
Artigo 116.º — Procedimentos orais
Vigente desde: 12/12/2007