- 1 -Salvo disposição diferente da presente Convenção ou da legislação nacional, o Instituto Europeu de Patentes e os serviços centrais da propriedade industrial dos Estados Contratantes comunicam entre si, a pedido, quaisquer informações úteis sobre os pedidos de patentes europeias ou nacionais e as patentes europeias ou nacionais assim como sobre os procedimentos a eles relativos.
- 2 -O n.º 1 aplica-se à permuta de informações, em resultado de acordos de trabalho, entre o Instituto Europeu de Patentes e:
- a)Os serviços centrais da propriedade industrial de outros Estados;
- b)Qualquer Organização Intergovernamental encarregada da concessão de patentes;
- c)Qualquer outra organização.
- 3 -As comunicações de informações feitas em conformidade com os n.os 1 e 2, alíneas a) e b), não estão sujeitas às restrições previstas no artigo 128.º O Conselho de Administração pode decidir que as comunicações feitas em conformidade com o n.º 2, alínea c), não estão sujeitas às restrições previstas no artigo 128.º, com a condição de que a organização interessada se comprometa a tratar as informações comunicadas como confidenciais até à data da publicação do pedido de patente europeia.
Artigo 130.º — Permuta de informações
Vigente desde: 12/12/2007