- 1 -Salvo disposições contrárias da presente Convenção ou das legislações nacionais, o Instituto Europeu de Patentes e os tribunais ou outras autoridades competentes dos Estados Contratantes prestam assistência recíproca, a pedido, transmitindo entre si informações ou documentos. Quando o Instituto Europeu de Patentes faculta os documentos aos tribunais, aos ministérios públicos ou aos serviços centrais da propriedade industrial para fins de consulta, esta não está sujeita às restrições previstas no artigo 128.º
- 2 -A pedido do Instituto Europeu de Patentes, os tribunais ou outras autoridades competentes dos Estados Contratantes tomam, em nome daquele Instituto e nos limites da sua competência, medidas de instrução ou outros actos jurisdicionais.
Artigo 131.º — Cooperação administrativa e judicial
Vigente desde: 12/12/2007